O Tribunal de Justiça admitiu o Recurso Ordinário interposto pelos advogados do SINJUR, Drs. Hélio Costa e Zênia Cernov, na ação de atualização de quintos. O relator foi o Des. Cássio Guedes, e o processo subirá ao Superior Tribunal de Justiça. Segundo a advogada Zênia Cernov em contato com o presidente do SINJUR Israel Borges "Foi dado seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO, e denegado seguimento aos recursos especial e extraordinário, já que, de fato, o seguimento dado ao ordinário prejudica os outros dois. O processo, então, será remetido ao STJ", concluiu.
Veja a publicação da decisão na íntegra:
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO N 022 PORTO VELHO-RO, 03 DE FEVEREIRO DE 2010
DATA DA DIVULGACAO: QUARTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2010
SECRETARIA JUDICIARIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
PAG 02
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nro 2004833-05 2004 8 22 0000
Recorrente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Rondonia - SINJUR
Advogado: Helio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zenia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Recorrido: Estado de Rondonia
Relator: Des Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO
DO ESTADO DE RONDONIA - SINJUR interpos recurso
ordinario com fundamento no art 105, II, b, da CF, contra o acordao de fls 411/422, que assim posicionou-se: [ ] 1 - A tese juridica predominante no precedente decorrente do julgado acolhido pelo STF como de repercussao geral (caso do Rio Grande do Norte - RE n 563 965) e transladada para o sistema juridico nacional, passando a valer para todos os casos iguais, ou assemelhados, no ambito da eficacia ditada pela Constituição; 2 - Uma vez constatado que a tese juridica extraida do precedente não se ajusta ao caso, deverá o julgado ser retratado, proferindo a Corte outro julgamento; 3 - O beneficio extinto deverá ser incorporado na remuneracão do servidor como vantagem pessoal identificada, sendo esta atualizada conforme a revisao geral anualmente concedida aos servidores 4 Concede-se a ordem parcialmente. O recorrido apresentou contrarrazoes pugnando pelo não provimento do recurso, ao passo que a Procuradoria-Geral de Justica ofertou parecer opinando pela sua admissão. E o RELATÓRIO. Presentes, os pressupostos de admissibilidade, mesmo que se trate de concessao parcial da ordem (STJ - RMS 20 744/RJ, Min Joao Otavio de Noronha, DJ 29 5 2006; RMS 17 650/GO, Rel Min Arnaldo Esteves Lima, DJ 11 4 2005), admito o presente recurso ordinario.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 01 de fevereiro de 2010
(a) Des Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes